sexta-feira, 3 de setembro de 2010

DOCUMENTOS MÉDICOS LEGAIS.

Medicina Legal
52ª Questão:

Constitui comunicação compulsória feita por médico às autoridades competentes, de fato profissional, por necessidade social ou sanitária:
a) Atestado.
b) Notificação.
c) Parecer.
d) Relatório.

COMENTÁRIOS: A opção correta é a letra (B). Vejamos as definições abaixo sobre todos os documentos Médicos Legais.

DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS

1. DEFINIÇÃO:

"Documento: Qualquer base do conhecimento fixada materialmente e disposta de maneira que se possa utilizar para consulta, de estudo, prova etc.". (A. B. de Holanda) "Título ou diploma ou declaração escrita que serve de prova".(da Cunha)

"Documentos médico-judiciários: São instrumentos escritos, ou simples exposições verbais mediante os quais o médico fornece esclarecimentos a justiça"

2. ESPÉCIES:
A) Notificações;
B) Atestado;
C) Relatório
D) Consulta;
E) Parecer;
F) Depoimento Oral.

3. NOTIFICAÇÕES:
A) Definição: “São comunicações compulsórias feitas pelos médicos às autoridades competentes de um fato profissional, por necessidade social ou sanitária, como acidente do trabalho, doenças infecto-contagiosas, uso habitual de substâncias entorpecentes ou crime de ação pública que tiverem
conhecimento e não exponham o cliente a procedimento criminal”. (G.V.França) B) Legislação:
Art. 269 CP: “Deixar o médico de denunciar a autoridade pública, doença de notificação compulsória”. Pena - detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Art. 154 CP: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função de ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. Pena - detenção de
3 meses a 1 ano ou multa. Lei 6259 de 30/10/75: “Constituem objeto de notificação compulsória as doenças seguintes
relacionadas”: I - Em todo território nacional: cólera, coqueluche, difteria, doença meningocócica e outras meningites, febre amarela, febre tifóide, hanseníase, leishmaniose, oncocercose, peste, poliomielite, raiva humana, sarampo, tétano, tuberculose, varíola;
II - Em área específica: esquistossomose, filariose e malária.

4. ATESTADOS:
A) DEFINIÇÃO: É a afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas conseqüências”. (Souza Lima)
B) CLASSIFICAÇÃO:
a) Quanto a procedência ou destino: Oficioso - É aquele fornecido por um médico na atividade privada com destino a uma pessoa física ou privada. Justifica situações menos formais. Administrativo - É aquele fornecido por um médico servidor público ou um particular mas que vai desempenhar seu papel junto a uma repartição pública, ou seja, servem aos interesses dos serviços públicos.

Judicial - É aquele expedido por solicitação do Juiz ou que integra os autos judiciários. Atende a administração da justiça.

b) Quanto ao “Modus faciendi” ou conteúdo Idôneo - É aquele expedido pelo profissional habilitado e o seu conteúdo expressa a veracidade do ato.
Gracioso - É aquele fornecido sem a prática do ato profissional que o justifique, não importando se gratuitamente ou pago “caridade, humanidade, amizade, político”. É sempre antiético e pode se transformar em imprudente ou falso.
Imprudente - É aquele fornecido por um médico particular para fins administrativos, sabendo-se que a empresa ou repartição tem serviço médico próprio.
Falso - É o que na sua expressão falta com a verdade, dolosamente. É crime previsto no Código Penal como falsidade ideológica.

c) Tipos
- De vacina - De sanidade física ou mental - De óbito
- De insanidade física ou mental C) LEGISLAÇÃO:
CP Art. 302 -“Dar o médico no exercício de sua profissão, atestado falso”. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano.
Código de Ética Médica: Art. 110 - “ Fornecer atestado sem ter praticado ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade”.

5. RELATÓRIO:
A) Definição: É a descrição minuciosa de um fato médico e de suas conseqüências, requisitadas por autoridade competente. (Tourder)

B) Tipos: O relatório recebe o nome de AUTO quando é ditado pelo perito ao escrivão, durante ou
logo após, e denominado de LAUDO quando é redigido pelo(s) próprio(s) perito(s), posteriormente ao exame.

C) Partes:
a) Preâmbulo: É a parte onde os peritos declaram suas identificações, títulos, residências, qualificam a autoridade que requereu e a autoridade que autorizou a perícia, e o examinado; hora e data em que a perícia é realizada e a sua finalidade.
b) Quesitos: São as perguntas formuladas pela autoridade judiciária ou policial, pela promotoria ou pelos advogados das partes.
c) Histórico: Consiste no registro dos fatos mais significativos que motivam o pedido da perícia ou que possam esclarecer e orientar a ação do legisperito.
d) Descrição: Contém o “visum et repertum” É a descrição minuciosa, clara, metódica e singular de todos os fatos apurados diretamente pelo perito. Constitui a parte essencial do relatório.
e) Discussão: É a análise cuidadosa dos fatos fornecidos pelo exame e registrado na descrição, compará-los com os informes disponíveis relatados no histórico, encaminhando naturalmente o raciocínio do leitor para o entendimento da conclusão.
f) Conclusão: É o sumário de todos os elementos objetivos observados e discutidos pelo perito, constituindo a dedução sintética natural da discussão elaborada.
g) Resposta aos Quesitos: As respostas aos quesitos formulados devem ser precisas e concisas.

6. CONSULTA MÉDICO-LEGAL:
É a solicitação na qual o(s) interessado(s) ouvem a opinião de um ou mais especialistas a respeito do valor científico de determinado relatório médico-legal, quando o mesmo deixa dúvidas a respeito de seu conteúdo.

7. PARECER MÉDICO-LEGAL: É a resposta escrita de autoridade médica, de comissão de profissionais ou de sociedade
científica, a consulta formulada com o intuito de esclarecer questões de interesse jurídico (Preâmbulo, Exposição, Discussão, Conclusão).

8. DEPOIMENTO ORAL:
São os esclarecimentos dados pelo perito, acerca do relatório apresentado, perante o júri ou em audiência de instrução e julgamento.
Consideramos ainda o prontuário médico, o boletim, e até mesmo a receita médica como documentos de importância médica e jurídica.

9. PRONTUÁRIO MÉDICO:
A) Definição: É o registro feito pelo médico dos comemorativos do paciente. O médico incorre em falta ética grave se deixar de elaborá-lo. (Art. 69 do CEM).

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